Como o cálculo é feito
As férias de 30 dias são pagas com o salário do período mais um terço (adicional constitucional de 1/3). A remuneração dos dias é proporcional:
férias = salário ÷ 30 × dias de descanso × (1 + 1/3)
- Venda de dias (abono pecuniário): você pode vender até 10 dias (um terço dos 30), pelo mesmo valor por dia com o 1/3, sem INSS e sem IRRF (CLT, art. 143).
- Descontos: INSS e IRRF de 2026 incidem só sobre as férias com 1/3 — calculadas aqui de forma isolada, sem somar ao salário do mês (simplificação das rotinas de folha; na sua empresa o cálculo pode vir junto com o salário).
As tabelas usadas são as de 2026: INSS e IRRF (Receita Federal). O IRRF considera os dependentes informados.
Exemplo prático
Salário de R$ 3.000,00 com 30 dias de descanso, sem venda: R$ 3.000,00 de remuneração mais R$ 1.000,00 de 1/3 — férias brutas de R$ 4.000,00. Com o INSS de R$ 368,60 e IRRF R$ 0,00 (Lei nº 15.270/2025), o líquido é R$ 3.631,40. Vendendo 10 dias: as férias brutas caem para R$ 2.666,67 (20 dias com 1/3) e o abono vem por fora, R$ 1.333,33 sem nenhum desconto.
Perguntas frequentes
Quantos dias de férias posso vender?
Até 10 dias — um terço dos 30 dias de férias — é o limite do abono pecuniário (CLT, art. 143). O pedido deve ser feito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo, e os 20 dias restantes precisam ser gozados.
O abono pecuniário tem desconto de INSS e IRRF?
Não. A venda de dias de férias (abono pecuniário) não sofre desconto de INSS nem de IRRF. Já as férias gozadas, com o adicional de 1/3, têm os descontos normais.
De onde vem o adicional de 1/3?
Da Constituição Federal (art. 7º, XVII): as férias anuais devem ser remuneradas com, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal do período.
Posso dividir as férias em mais de um período?
Pode, em acordo com o empregador, em até 3 períodos: um deles precisa ter ao menos 14 dias corridos e os demais, no mínimo 5 dias úteis (CLT, art. 134).
Quando o pagamento das férias deve cair na conta?
O pagamento deve ser feito até 2 dias antes do início das férias gozadas (CLT, art. 145), junto com o adicional de 1/3 e, no caso da venda, com o abono pecuniário.